Medida Cautelar de arresto
GUSTAVO LIMA, brasileiro(a), solteiro(a), portadora da cédula de identidade RG nº 4.333.222-1 SSP RJ, inscrito no CPF nº 444.333.222-11, nascido em 11/12/1986, residente e domiciliado à Rua Porto Alegre nº 2020, na cidade de Cambé – Paraná, através de seu advogado infra assinado, com escritório profissional na Rua Goiânia nº 3773, Bairro Centro, na cidade de Umuarama – Pr, CEP 999.888.66 telefone (44) 3333 4444, onde recebe intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fundamento no artigo 813, III do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais atinentes a espécie propor a presente:
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO
Em face de ROBERTO CARLOS, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 587.058-369-57, portador do RG nº 7.292.210-6, residente e domiciliado na Avenida Brasil nº 1456 na Cidade de Cambé-PR, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS:
Fundamental expor, que o arresto, como medida judicial de apreensão de bens, preparatória da penhora será sempre concedida ao credor que preencher os requisitos, quais sejam:
a) “FUMUS BONI IURIS”, A fumaça do bom direito no presente caso, é a prova literal de dívida líquida e certa, com base no artigo 814, I do Código de Processo Civil, “Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: I - prova literal da dívida líquida e certa”. O Requerente é portador de um título líquido, certo e exigível, e representado por uma nota promissória, emitida em 05 de outubro de 2013, vencida em 05 de outubro de 2014, e ainda não paga pelo devedor, ressaltando que o valor da mesma é de R$ 835.000,00 (oitocentos e trinta e cinco mil reais).
Importante asseverar que não houve o pagamento da referida nota promissória em 05 de outubro de 2014, e havendo rumores de que o Requerido esta tentando alienar seus bens patrimoniais, que estariam sujeitos à expropriação, em tese deixaria o