cautelares tipicas
Tema: procedimentos cautelares específicos
Autor: Alexandre Gir Gomes
Aula de 6/11
ARRESTO:
Procedimento cautelar específico previsto nos artigos 813/821 do CPC.
Significa a apreensão cautelar de bens com a finalidade de garantir o resultado útil de futura execução por quantia certa. Assemelha-se, quanto à extensão e procedimento, à penhora ou à arrecadação, que são as medidas de apreensão de bens próprias do processo de execução contra devedor solvente e insolvente, respectivamente. O objetivo do arresto é exatamente a conversão em penhora.
O objetivo primordial é assegurar a existência de bens penhoráveis, ou seja, sobre os quais possa recair a penhora em futura execução por quantia certa. Não se presta para garantir futura execução para entrega de coisa pois, para tanto, o sistema prevê outras medidas cautelares, tais como seqüestro, busca e apreensão e arrolamento de bens.
Diversamente do seqüestro, o arresto pode atingir bens indeterminados do devedor e não somente o bem litigioso, servindo como limite o crédito (o seqüestro limita-se ao bem litigioso). Tantos bens quantos bastem para a garantia da execução poderão ser arrestados. O arresto protege o crédito, o seqüestro, a coisa.
O crédito deve ser de dinheiro ou que em dinheiro possa se converter, servindo o arresto não apenas para a execução por quantia certa como também para obrigações de outra natureza (de dar, de fazer, de não fazer) que já tenham se convolado em indenização (crédito).
O arresto é medida cautelar típica e puramente instrumental, não servindo como antecipação da penhora ou da satisfação do credor mas tão somente para garantir o resultado da futura execução (Shimura, p. 80).
O arresto cautelar difere, por isso, do arresto do art. 653 do CPC, que é antecipação da penhora e por isso chamado de pré-penhora. O arresto cautelar não tem caráter satisfativo, mas sim meramente instrumental, acautelatório. O arresto do art. 653 do CPC