Medidas Cautelares Típicas
Entende-se como Medida Cautelar, o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. Constitui-se em um ato de precaução ou um ato de prevenção promovido no judiciário, quando houver manifesta gravidade, ou quando for claramente comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente.
Esta preventividade objetiva conforme assevera HUMBERTO THEODORO JÚNIOR “assegurar a permanência ou conservação do estado das pessoas, coisas e provas, enquanto não atingido o estágio último da prestação jurisdicional ...”
É vinculada à decisão do processo principal e, por isso, tem caráter de ‘provisoriedade’, ou seja, só manterá seus efeitos se, ao final da demanda, o juiz acolher na sentença do processo principal o reconhecimento da legalidade e legitimidade do pedido que lhe originou e fundamentação (arts. 796 e 809 do CPC).
No tocante as Medidas Cautelares Típicas, estas tratam-se de procedimentos que estão previstos expressamente no Código de Processo Civil. Esses procedimentos cautelares específicos aplicam-se as disposições gerais (art. 812). São também procedimentos cautelares específicos as outras medidas provisionais (art. 888), às quais não se aplicam as disposições gerais (argumento do art. 889), salvo se couber.
São procedimentos cautelares específicos: o arresto, o seqüestro, a caução, a busca e apreensão, a exibição, a produção antecipada de provas, os alimentos provisionais, o arrolamento de bens, a justificação, os protestos, notificações e interpelações, a homologação de penhor legal, a posse em nome do nascituro, o atentado, bem como o protesto e a apreensão de títulos.
ARRESTO: É medida cautelar nominada (tipificada pelo legislador), que pode ser preparatória ou incidental, que tem como intuito garantir a satisfação de futura execução que se exercerá por meio do processo principal, ou mesmo na fase