TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR A necessidade de se garantir a eficientização da prestação jurisdicional fez com que surgisse o processo cautelar no sentido de suprir os danos irreparáveis causados pela demora da atuação jurisdicional. Por mais célere, por mais eficaz que seja o processo de conhecimento ou de execução, sempre será necessário um lapso temporal para que a tutela jurisdicional seja concedida. Esse lapso temporal entre a propositura da ação e a sentença pode colocar em risco o provimento jurisdicional requerido. Assim, o processo cautelar surge para evitar que a tutela cognitiva ou a tutela satisfatória se tornem inúteis diante do perecimento do processo TUTELA JURISDICIONAL CAUTELAR A tutela cautelar é uma espécie do gênero tutela de urgência, que por sua vez é parte do grupo das tutelas diferenciadas. A tutela cautelar é sumária, haja vista que a cognição se dá de acordo com a verossimilhança. A tutela de urgência cautelar tem previsão constitucional no art. 5º, XXXV, que garante que a lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. AÇÃO CAUTELAR Quando o Código de Processo Civil refere-se à ação cautelar, está se referindo ao direito de que a parte tem de requerer um provimento acautelatório, provocando o órgão judicial a tomar providências. O PROCESSO CAUTELAR O processo é o instrumento cautelar; é a natureza da tutela que se está buscando provimento. É um instrumento pronto e eficaz de segurança e prevenção para a realização dos interesses, ou melhor, dos