Medidas cautelar de arresto
Trataremos aqui da medida cautelar denominada de arresto, esta, uma medida cautelar típica, elencada no rol disposto no Código de Processo Civil, devidamente abordada entre os dispositivos legais 813 a 821 do mencionado diploma legal. Trata-se, sem vestígios dúvida, de medida cautelar, uma vez que se dirige a assegurar a efetividade de outro processo, ou de uma fase processual chamada de execução. Pode, portanto, ser ajuíza de forma preparatória, procedimento antecedente, e como incidente, no decurso do processo, já tem o desiderato de patentear a garantia da segurança da execução.
A partir do breve exposto acima, veremos que o objetivo da medida se liga a apreensão de bens, com a mera finalidade de assegurar a efetividade de uma execução por quantia certa. Contudo, quando for demonstrado o risco iminente para a efetividade desta fase processual, adequada se apresenta a utilização do arresto, como instrumento apto à prestação da tutela jurisdicional de simples segurança à execução. O receio do risco, por obvio, só se manifesta quando ocorra uma diminuição patrimonial daquele que será executado colocando em risco uma eventual execução. Assim, ressalta-se que isto nada mais é que o perigo da infrutuosidade, considerado como modalidade do periculum in mora, objetivando resguarda a coisa de uma possível lesão de difícil ou impossível reparação.
O Código de processo civil trouxe o rol que define as hipóteses de cabimento do arretos, insculpidas no art 813 do refeido diploma legal. Mister frisar, que o legislador objetivou enumerar os casos em que o periculum in mora justifica a concessão do arresto. Pois, a essência da cautelaridade do arresto exige que se verifique, em cada caso concreto, se ocorre ou não o fundado receio de perigo para a efetividade do processo principal que permite a prestação da tutela cautelar. De outra forma, admitir a concessão da tutela cautelar, contida no rol do arresto, em situações em que prescinde de perigo de lesão, é elidir