UNIP PROCESSO TRABALHO 8
A norma consolidada apenas trouxe no seu bojo duas hipóteses de cabimento de “medida cautelar” na Justiça do Trabalho, que são as previstas no art. 659, IX e X, concedidas para obstar transferência indevida de emprego ou para reintegrar dirigente sindical arbitrariamente dispensando ou afastando de suas funções. Vejamos:
“Art. 659. Competem privativamente aos presidentes das Varas, além das que lhe forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
(...)
IX – conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamação trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art 469 desta Consolidação;
X – conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamação trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.”
Em função disso, até a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 1973, havia certa resistência da doutrina e jurisprudência em aceitar ações cautelares no âmbito da Justiça do Trabalho que não as previstas no art. 659 consolidado.
Posteriormente, já com a vigência do Código de Processo Civil atual
(1973) e com o aumento considerável de litígios submetidos à Justiça laboral, doutrina e jurisprudência passaram a admitir largamente o uso de cautelares, principalmente em função da omissão do diploma consolidado sobre a matéria, abrindose as portas para a aplicação subsidiária do Código de
Processo Civil (art. 769 da CLT).
Medidas Cautelares: são providencias judiciais que podem ser pleiteadas através de ações cautelares. A ação cautelar pode ser preparatória ou incidental, e tem por finalidade assegurar o resultado útil do processo principal: Natureza: é o meio processual para assegurar o resultado futuro de outro processo,