Quadro Sinótico das Medidas Cautelares
MODALIDADES
ARRESTO
SEQUESTRO
BUSCA E APREENSÃO
EXIBIÇÃO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
ALIMENTOS PROVISIONAIS
ARROLAMENTO
JUSTIFICAÇÃO
PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES
CONCEITO
Apreensão de bens indeterminados do requerido.
Apreensão de bens determinados ou de bens do patrimônio do requerido.
Procura ou apropriação judicial de coisas ou pessoas.
É a demonstração em juízo de coisa ou documento.
Antecipação do interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.
São aqueles oriundos do direito de família, fundados no casamento, UE.
É a relação da existência e do estado dos bens.
Justificar a existência de algum fato ou relação jurídica.
Protesto: é o ato judicial de comprovação ou documentação de intenção do promovente.
FINALIDADE
Visa garantir a execução por quantia certa.
Visa garantir a execução por entrega de coisa certa.
É uma medida residual, quando não for cabível o arresto ou o sequestro.
Exibição de coisa ou documento.
Antecipação do interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.
Suprir as necessidades da parte, inclusive as despesas processuais.
Evitar o extravio ou a dissipação de bens.
Visa constituir prova.
Conservativo de direitos.
CABIMENTO
Vide art. 813
Vide art. 822
Vide art. 839
Vide art. 844
Vide art. 847
Vide art. 852
Bens arrolados que são ou serão objetos de litigo.
Vide art. 861
Vide art. 867
REQUISITOS
Fumus boni iuris
Periculum in mora
Dívida líquida e certa;
Prova documental ou justificação dos casos mencionados no art. 813
Fumus boni iuris
Periculum in mora
Fumus boni iuris
Periculum in mora
Fumus boni iuris
Periculum in mora
Fumus boni iuris
Periculum in mora
Fumus boni iuris
Periculum in mora
Fumus boni iuris
Periculum in mora
Fumus boni iuris
SUSPENSÃO
Requerido paga ou deposita em juízo a dívida + custas + honorários.
Der fiador idôneo, ou presta caução para