Penhora sobre salario
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
EXERCÍCIO
Professor: Alexandro Pastorini
Pós-graduandos: Elizabet do Rosário Almeida
PENHORA SOBRE SALÁRIO
O salário, por causa de sua natureza alimentar, de acordo com a artigo 649,IV é absolutamente impenhorável, salvo no caso previsto no parágrafo 2° do mesmo artigo, que traz a exceção: pensão alimentícia reconhecida em decisão judicial.
Esta norma existe, entre outros motivos, para proteger o empregado dos credores do empregador e de seus próprios credores; porém considerar uma norma como um ponto absolutamente indiscutível descartando completamente e possibilidade de flexibilização, seria um exagero e se distancia da realidade, pois conflitos concretos desta natureza não são e não poderiam ser padronizados e facilmente solúveis de maneira mais justa possível, para ambos os interessados, com a aplicação puramente gramatical da norma.
Os Princípios Gerais do Direito, a Jurisprudência, os costumes e outros que se apliquem devem ser considerados, sim, independentemente da existência de norma que oriente a questão inclusive para que direitos consagrados na Constituição Federal que abrange a todos os cidadãos, inclusive os devedores, não sejam afrontados e garantir que sejam adequados os reflexos da decisão sobre todos os envolvidos, a saber, o credor e sua família e o devedor e sua família, já que o objetivo do trabalho não caracterizado como voluntário seria garantir a subsistência digna do trabalhador e de sua família.
Assim, o salário não dever ser considerado absolutamente impenhorável em qualquer situação e a “impenhorabilidade não pode servir de impedimento para cumprir responsabilidades assumidas e não pagas “ e são válidas as tentativas de se criar a possibilidade de penhora parcial, aplicados a casos distintos conjugados com medidas que previnam qualquer tipo