Penhor agricola
O penhor, como direito real de garantia, aprofundando-se no estudo de uma de suas modalidades especiais, qual seja, o penhor agrícola, espécie do gênero penhor rural.
O PENHOR RURAL AGRÍCOLA
"o penhor agrícola visa facilitar a circulação da riqueza representada pelos frutos, favorecendo assim o crédito agrícola e o desenvolvimento da agricultura, pois permite ao agricultor que o seu trabalho represente capital, ainda antes da colheita."
O penhor rural constitui uma forma especial de penhor, prevista em legislação própria, que lhe confere contornos específicos e traços diferenciadores do penhor tradicional.
Os principais elementos de especificação do penhor rural agrícola são:
I – a desnecessidade de tradição; II – a inscrição no registro de imóveis da circunscrição imobiliária a que estiver afeto o imóvel onde se encontre a coisa empenhada (CC, art. 796), em contraposição ao mero registro no Cartório de Títulos e Documentos, quando se trata de penhor tradicional; III - prazo limitado a dois anos, prorrogável por outros dois (ao contrário do penhor tradicional que não prevê prazo máximo);
IV – o objeto sobre que pode recair o penhor, que, segundo alguns autores, podem ser até bens imóveis por destinação, devendo ser especificado com o máximo de precisão para poder a coisa ser identificada. Ainda podem ser objeto do penhor rural safras pendentes, em formação ou futuras, o que constitui uma diferença substancial em relação ao penhor ordinário; V – o penhor rural deu origem à Cédula Rural Pignoratícia,( A Cédula Rural Pignoratícia ou CRP, como é conhecida no meio rural, é extraída com base no penhor rural e que passa a valer como título de crédito autônomo e negociável. É título de ampla utilização na concessão do crédito rural, especialmente pelas instituições financeiras oficiais (bancos), e sua emissão, atualmente, sob essa modalidade, dá-se de próprio punho pelo devedor ou representante com poderes especiais. com o advento da Lei