Penhor rural
O Penhor Rural é gênero que tem como espécie o Penhor agrícola e pecuário, podendo ser unidos em apenas um instrumento e possuir a forma pública ou particular.
Está forma de penhor é diferenciada, visto que a tradição da coisa não é feita ao credor, ficando o devedor como depositário. Ao credor é posta a posse indireta, enquanto o devedor fica com a posse direta da coisa. De outra forma não poderia acontecer, pois não teria sentido que o devedor para obter crédito, deixasse sua fonte de rendimento (ex.: maquinários para o plantio) em poder do credor, como forma de garantia.
Versa o art. 1438 do Código Civil de 2002:
“Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo em dinheiro a divida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial”.
Poderemos então conceituar o penhor rural como um importante instrumento para fomento da produção agrária, pois facilita a captação de créditos no setor agrícola e pecuário. Tendo o mesmo como objeto bens moveis e imóveis por acessão física e intelectual, como: produtos e instrumentos agrícolas, frutos pendentes ou estantes, maquinário agrícola, lenha cortada e carvão vegetal, animais utilizados na indústria pastoril, agrícola ou de laticínios etc.
Um ponto muito importante que não se pode olvidar, é que a obrigação principal precisa está voltada para a atividade rural, tendo alguns tribunais declarado nulos contratos de penhor rural que visavam garantir dívidas não agrárias.
A publicidade da relação pignoratícia é feita através do registro, permitindo a terceiros conhecer a real situação jurídica dos bens, bem como viabilizar a emissão da cédula rural, tornando mais ágil a operação de crédito nela baseada. Inexistindo antes do registro a relação jurídica real,