Penhor Rural

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PENHOR RURAL, AGRÍCOLA E PECUÁRIO

O penhor possui natureza jurídica de direito real de garantia incidente sobre bens de terceiro e, como tal, encontra-se expressamente catalogado no direito brasileiro. Incide sobre bens móveis e possui como elemento essencial a tradição da coisa, sem o que não se perfaz. Penhor rural, que compreende o penhor agrícola e o penhor pecuário, é modalidade de penhor especial, previsto no Código Civil e em legislação especial, possuindo, igualmente, natureza jurídica de direito real de garantia.
O penhor agrícola distingue-se do penhor comum, em função de especiais disposições legais que permitem a sua instituição independentemente da tradição da coisa, podendo abranger, inclusive, coisa futuras ou em formação, as quais permanecem em poder do proprietário.
Os bens passíveis de penhor agrícola possuem natureza jurídica de bens móveis, podendo, em determinadas circunstâncias, serem consideradas imóveis por destinação ou acessão, porém readquirem espontaneamente seu caráter de mobilidade tão logo encontrem-se desvinculados fisicamente da propriedade imóvel em que se encontram
O proprietário da coisa empenhada, no penhor agrícola, embora mantenha a qualidade de detentor do domínio e exerça a posse direta, passa a ser considerado depositário fiel, respondendo nessa qualidade, em caso de perecimento, deterioração ou desvio da coisa empenhada.
O devedor em poder de quem encontram-se os bens apenhados, no penhor agrícola, é igualmente compreendido como depositário fiel e, como tal, também sujeita-se à penalidade prisional caso desvie os bens sob sua guarda e responsabilidade.

Podem ser objeto de penhor: ( art. 1.442 CC)
I – máquinas e instrumentos de agricultura;
II- colheitas pendentes, ou em via de formação;
III – frutos acondicionados ou armazenados;
IV – lenha cortada e carvão vegetal;
V – animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados,

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