DIREITOS REAIS DE GARANTIA
Direitos do devedor pignoratício
Direito de reaver a coisa dada em garantia quando paga a dívida – ações possessórias
Direito de conservar a titularidade do domínio e a posse indireta da coisa empenhada durante a vigência do contrato
Direito de receber indenizações pelo perecimento e deterioração da coisa por culpa do credor
Obrigações
Ressarcir as despesas efetuadas pelo credor, devidamente justificadas, com a guarda, conservação e defesa da coisa
Indenizar os prejuízos em virtude dos vícios e defeitos ocultos da coisa
Reforçar ou substituir a garantia real se o bem dado em segurança deteriorar-se ou sofrer a desapropriação Espécies de penhor
Penhor comum Penhor especial CC Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Penhor Rural
Penhor agrícola
Penhor pecuniário
PENHOR RURAL
Características
Não ocorre a tradição da coisa para o credor – credor mantém a posse indireta
Obrigação principal voltada para atividade rural
Constituição
CC Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas. Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.
Independe da outorga conjugal
Cédula rural pignoratícia
Prazo
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Direito do credor
CC Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que