exord posse alunos
OAB 2ª FASE – CIVIL
Ações Possessórias
* Objetivo da aula:
- O que se entende por posse?
- Qual a distinção entre posse direta / indireta?
- Qual a distinção entre posse justa / injusta?
- Qual a distinção entre posse de boa-fé / má-fé?
- Qual a distinção entre posse nova / velha?
- Qual a distinção entre ação possessória / petitória?
- Quais são exemplos de ações fundadas na propriedade?
- É possível cumulação de pedidos na ação possessória?
- O que significa dizer que a ação possessória é uma ação dúplice?
- Como se dá a legitimação nas ações possessórias? Há necessidade de outorga uxória / marital? - O que significa a fungibilidade das possessórias?
- Qual a diferença entre esbulho / turbação / ameaça de moléstia à posse?
- Quais são as ações possessórias existentes no CPC? Quando utilizar cada uma delas?
- Qual o procedimento das ações possessórias?
* Posse
Conceito: relação de fato com o bem, decorrente do vínculo de subordinação (não há conceituação legal, mas há definição de possuidor do art. 1196 do CC)
Pelo CC, possuidor é quem “tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Código adotou a teoria objetiva, de Ihering (basta o corpus), em contraposição à teoria subjetiva, de Savigny (necessário o corpus e animus).
* Classificações:
Existem diversas classificações a respeito da posse. Abaixo são apresentadas as mais relevantes. posse direta: titular efetivamente tem a coisa em seu poder (locatário, comodatário) posse indireta: titular, apesar de não ter a posse direta, tem outros poderes inerentes à propriedade (locador, comodante) posse justa: aquisição da posse sem qualquer vício posse injusta: aquisição viciada, seja por ser a posse clandestina (obtida por meio oculto – furto), violenta (obtida por meio violento – roubo) ou precária (alguém se recusa a devolver a coisa – comodatário que não devolve o bem)
EXORD
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PROF. LUIZ DELLORE
OAB 2ª FASE – CIVIL
posse de boa-fé: possuidor