Direitos Reais de Garantia
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
Garantia é a segurança especial do recebimento de um crédito convencionada pelas partes. Essa garantia é requerida tendo em vista que, por vezes, o devedor pode exceder seu débito em relação ao valor de seu patrimônio. A garantia pode ser:
Pessoal ou fidejussória: pela qual um terceiro se responsabiliza pela solução da dívida se o devedor não cumprir sua obrigação. Decorre, por exemplo, do contrato de fiança, sendo esta uma garantia relativa, já que o fiador pode se tornar insolvente por ocasião do vencimento da dívida.
Real: vincula determinado bem do devedor (coisa) ao pagamento da dívida. Como, por exemplo, nos casos de penhor e hipoteca.
Os direitos reais de garantia se diferem dos de gozo e fruição pelo fato de não poder o devedor, no primeiro caso, usar e gozar do bem que se encontra em seu poder. Por exemplo, se um relógio é penhorado (garantia real), o credor não pode usá-lo, pois somente foi posto à sua disposição a fim de garantir uma dívida.
1.1 Efeitos
São quatro os efeitos dos direitos reais de garantia:
1.1.1 Direito de preferência
O credor com garantia real tem preferência no recebimento dos montantes devidos pela dívida, ou seja, quando houver diversos credores para uma única dívida e ocorrer a arrematação do bem, será dada preferência ao pagamento dos credores que possuírem garantias reais para que, posteriormente, se efetue o pagamento dos demais. E se, por acaso, um produto obtido em hasta pública não for suficiente para quitar sua dívida, este credor continuará tendo preferência sobre o próximo saldo, porém em condição de quirografário, pois o bem dado em garantia já foi arrematado.
1.1.2 Direito de excussão
Os credores pignoratício e hipotecário podem executar judicialmente bens do devedor dado em garantia, ou seja, têm direito de promover a venda em hasta pública do bem empenhado ou hipotecado por meio de uma execução judicial, desde que a obrigação esteja