Direitos reais de garantia
1. INTRODUÇÃO
Os direitos de penhor, hipoteca e anticrese são direitos reais limitados de garantia utilizados para assegurar o cumprimento de obrigação, mas com ela não se confundem. Só haverá garantia se houver o que garantir, isto é, uma dívida, uma obrigação. Do mesmo modo se diz acerca da fiança, que é uma garantia pessoal. Os demais são garantias reais, conforme prevê o art. 1.419 do Código Civil/2002: “Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação”.
Como direitos reais limitados, delimitam no âmbito de atuação da propriedade, nos direitos de garantia, a restrição traduz-se no direito à realização de um crédito em favor de um credor, pois o sujeito ativo titular do direito de penhor, hipoteca e anticrese é o credor, enquanto que os sujeitos passivos são todos os que travam relação jurídica com a coisa.
A publicidade, por meio de registro imobiliário quando se tratar de imóveis, confere essa eficácia real. Em cada direito de garantia de ser estudado, examinar-se á a forma de publicidade. O penhor somente se conclui pela tradição, forma importante de publicidade para s bens móveis, embora existam situações de exceção. Sua eficácia com relação a terceiros é alcançada com o Registro no cartório de Títulos e Documentos.
O direito de garantia acontece de uma relação jurídica unilateral, formada somente em benefício do credor, a pessoa em benefício de quem se faz a garantia. Há, assim, sempre uma obrigação subjacente por trás de uma garantia, seja real ou fidejussória. O dever do proprietário do bem gravado é tolerar o ânus do titular do direito real de garantia.
Nesses direitos, a relação obrigacional não está encravada no direito, como ocorre na renda constituída sobre imóvel. O direito pessoal de garantia remanesce, enquanto não extinguida a obrigação, e o direito real, enquanto não averbada a extinção da hipoteca ou anticrese no