O costume juridico
O costume é uma criação espontânea da sociedade. Surgiu através da prática reiterada de determinada conduta e se torna válido quando no decorrer do tempo ocorrem situações recorrentes que acabam por constituir uma regra social, que resultam em certa convicção de obrigatoriedade, de acordo com cada sociedade e cultura específica.
Paulo Nader define o costume jurídico como: “um conjunto de normas de conduta social, criadas espontaneamente pelo povo, através do uso reiterado, uniforme e que gera a certeza de obrigatoriedade, reconhecidas e impostas pelo Estado.” No Direito os costumes apresentam a mesma imposição e coercitividade de uma lei escrita. Desse modo o Estado tem o papel de garantir que eles sejam observados. Assim, os costumes integram o que chamamos de Direito Consuetudinário, que é o Direito onde as leis não precisam necessariamente ser sancionadas e promulgadas, ou seja, os costumes se transformam em lei, não passando por um processo formal de criação, revestidos, contudo, de força jurídica, necessitando estar inseridos na Ordem Jurídica do determinado Estado, vez que integram as fontes do direito. Segundo Tércio Sampaio Ferraz Junior em seu livro “Introdução ao Estado do Direito”, “Um costume, por exemplo, não se promulga: ele cria-se, forma-se, impõe-se sem que nesse processo possamos localizar um ato sancionador.” Mais adiante ele conclui: "Em suma, o costume, como fonte de normas consuetudinárias, possui em sua estrutura, um elemento substancial – o uso reiterado no tempo – e um elemento relacional – o processo de institucionalização que explica a formação da convicção da obrigatoriedade e que se explicita em procedimentos, rituais ou silêncios presumidamente aprovadores. A impositividade das normas consuetudinárias, que têm por fonte o costume, é dotada de validade e eficácia, como as normas legais.” Em cada ramo do Direito, os costumes possuem caráter mais ou menos abrangentes, dependendo das leis, que vão