costumes juridicos
Os costumes secundum legem e praeter legem são aceitos pacificamente pela doutrina, a legislação e a jurisprudência. Existem divergências na aceitação do costume contra legem pelos doutrinadores. As legislações naturalmente negam a possibilidade de um costume contra a lei escrita. É o caso da disposição geral da LINDB, em seu artigo 2º
a) Segundo a lei (secundum legem) – Quando a lei a ele se reporta expressamente e reconhece sua obrigatoriedade. Muitos autores incluem, entre os costumes secundum legem, o costume interpretativo, pois, como diz o Código de Direito Canônico: o costume é o melhor interprete da lei.
Por exemplo: O arts. 569,II, 599 e 1.297,§ 1º, todos do Código Civil 2002.
b) Na falta da lei (praeter legem) – O costume é praeter legem quando intervém na falta ou na omissão da lei, cuja função é simplesmente suprir lacuna de lei, sem contrariá-la, apresentando caráter supletivo. É o que dispõe o art. 4º da LINDB ao consagrar o costume praeter legem. Essa espécie de costume surge do silêncio da lei sobre determinado assunto, ou seja, preenche as lacunas da lei.
Por exemplo: No caso do cheque pós-datado.
c) Contra a lei (contra legem) – O costume é contra legem quando contraria a disposição de lei, também chamado de costume negativo. E que pode ocorrer em dois casos:
No desuso (desuetudo), quando o costume simplesmente suprime a lei, que fica letra morta;
No costume ab-rogatório (consuetudo ab-rogatório), que cria uma nova regra, apesar de lei vigente.
Em algumas cidades é aceito a invasão ao sinal vermelho após as 21:00 hs, por questão de segurança. É um exemplo de costume Contra legem.
Contra legem
As regras, assim, ao prescreverem uma conduta específica, são entendidas como o produto de uma ponderação prévia realizada pelo legislador entre os diferentes princípios e valores incidentes ao caso nela descrito. Impedem, assim, que o intérprete tenha liberdade de, diante de um conflito normativo,