Costumes Jurídicos
A positivação da lei é o meio garantidor dos direitos e deveres do cidadão. O estabelecimento de uma lei segue trâmites fixados previamente, no qual, os poderes Legislativo e Executivo, possuem competência para elaboração, sanção ou veto de uma lei, além do que, toda lei brasileira deve estar em consonância com os preceitos da Constituição Federal (C.F.).
No resguardo dos direitos e deveres individuais e coletivos a C. F., no art. 5.º, inciso II assegura: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Desta forma, é a lei genérica, atingindo todos os brasileiros pelo fato, de ser escrita, sendo ela editada de forma criteriosa, visando à proteção dos bens jurídicos e a manutenção da paz.
Acontece que a sociedade encontra-se constante evolução e por mais genérica que a lei se apresente “nunca poderá conter toda a infinidade de relações emergentes da vida social que necessitam de uma garantia jurídica” (1) , logo ao surgimento de uma relação de preceitos constitucionais, morais ou éticos é necessário um dispositivo analógico que proteja a totalidade do cidadão, ou seja, uma norma jurídica obrigatória, praticada durante longo período e aceita pela sociedade como uma obrigação, qual seja, o costume ou segundo Nunes (2000), o costume jurídico.
2 O COSTUME JURÍDICO
O costume surge em reiteração de atos praticados de característica opinio necessitatis, isto é, a convicção de obrigatoriedade aceita pela sociedade. Não é possível estabelecer de onde ou como surge um hábito que ao passar do tempo se transforma em costume jurídico, o que se sabe é que hábito surge de maneiras imprevistas e com o tempo é aduzido à sociedade como uma obrigação.
Segundo Diniz (2003), a doutrina reage contrária a estipulação de prazo para que o uso se transforme em costume, competindo ao interlocutor determinar o uso como costume. Pode-se, portanto, exigir apenas a prática prolongada e uniforme. Uma