Direitos reais de garantia
UNIVERSITÁRIO CENTRO ESTÁCIO DA BAHIA
BACHARELADO EM DIREITO
TRABALHO DE DIREITO CIVIL IV
DIREITOS REAIS DE GARANTIA
ALUNOS : BENÍCIO RIBEIRO NUNES DOS SANTOS EDUARDO TEIXEIRA SOARES ZARLES LAVIGNE
PROFESSOR – ERALDO SACRAMENTO
SALVADOR
NOVEMBRO/2012
INTRODUÇÃO
O papel econômico dos direitos de garantia é assegurar o cumprimento da obrigação por sua vinculação a determinados bens. As garantias podem ser de duas naturezas: fidejussória e real. Nas primeiras, o débito fica garantido por um patrimônio variável, que se modifica de acordo com a situação econômica do garantidor. É a garantia pessoal, vinculada a um patrimônio essencialmente variável, que conhecemos nos casos de fiança e de aval, pertencentes aos estudos do direito das obrigações e o segundo especialmente referente aos títulos de crédito. Se as garantias pessoais ou fidejussórias atendem às necessidades do comércio e dos mútuos a curto prazo na vida civil, o mesmo não ocorre com os empréstimos a longo prazo, que necessitam de garantias mais sólidas, não podendo depender das variações do patrimônio do fiador ou avalista. Assim, a garantia real, em oposição à pessoal, não vincula a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação a um patrimônio essencialmente variável, pela sua própria natureza, mas sim a bens específicos, móveis e imóveis, cujo valor responde pelo pagamento do débito. A garantia real vincula, pois, um bem a um débito para que, não pago oportunamente, o credor possa executar o bem dado em garantia, qualquer que seja, naquela ocasião, seu proprietário, podendo segui-lo em mãos de quem estiver (direito de seqüela). A fim de evitar a ocultação de bens móveis dados em garantia, o sistema de garantias reais adotou normas distintas para os móveis e imóveis, firmando-se o princípio geral de que, em relação aos primeiros, o penhor implica normalmente a posse do bem pelo credor, enquanto para os