Direitos reais de garantia
O patrimônio do devedor responde pelos seus débitos. Nas sociedades primitivas, respondia o devedor com a sua pessoa, ou seja, era o seu corpo que respondia e, se fossem vários credores, era repartido em pedaços proporcionais às dívidas. Em 326 a.C., com advento da Lex poetelia papiria, foi abolida a execução contra a pessoa, respondendo somente seu patrimônio pelo débito.
Só quem pode dispor do bem é que poderá dar em garantias reais – proprietário (art. 1.420)
A garantia real é indivisível (art. 1.420, §2o )
pertencendo a mais de um proprietário, cada um só pode dar em garantia sua parte;
a totalidade somente poderá ser dada em garantia mediante consentimento de todos;
Espécies de garantias
FIDEJUSSÓRIA OU PESSOAL (pessoa estranha à relação se responsabiliza pelo débito – fiança ou aval)
REAL (o devedor destina um bem para garantir o cumprimento da obrigação)
São garantias reais Penhor Hipoteca Anticrese
Requisitos do Contrato de Garantia (art. 1.424)
o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
o prazo fixado para pagamento;
a taxa dos juros, se houver;
o bem dado em garantia e especificações
A dívida considera-se vencida (art. 1.425)
por deterioração ou depreciação do bem;
devedor insolvente ou falido;
se as prestações não forem pagas;
perecimento do bem e falta de substituição;
por desapropriação (depósito do valor correspondente ao crédito) PENHOR (1.431 a 1.472)
Conceito (art. 1.431)
perfaz com a posse do objeto pelo credor
não basta a tradição simbólica (salvo o penhor rural)
incide sobre o bem móvel
é acessório da obrigação
capacidade do devedor poder alienar o bem
o objeto deve ser alienável
É um contrato solene, escrito, devendo ser levado a registro (comum - Títulos e Documentos; rural – Registro de Imóveis).
Espécies:
Comum ou Tradicional: tem por objeto bem móvel, corpóreo, que