Penhor rural
A garantia do pagamento do aluguel, no arrendamento rural como o faz a Lei de Locações Urbanas (Lei nº. 8245/91), em seu art 37, se dispõem o presente artigo a trazer uma alternativa aos arrendadores e arrendatários no que tange a inclusão de cláusula prevendo garantia ao pagamento do aluguel no contrato de arrendamento rural.
Isso se faria através da celebração de contrato de penhor rural, penhor esse que viria a garantir o recebimento do valor referente ao aluguel por parte do arrendador em caso de inadimplência do arrendatário.
O recebimento do valor referente ao aluguel ocorreria através de venda judicial ou amigável, esta última se prevista no contrato, dos bens dados em garantia, ou seja, dos bens empenhados. A possibilidade de venda decorre do direito que possui o credor pignoratício, o denominado direito de excussão.
* Credor pignoratício: Pessoa que recebe objetos móveis em garantia de divida. O credor pignoratício possui preferência no recebimento da dívida em face da entrega da garantia em caso de inadimplência ou descumprimento da obrigação assumida pelo devedor original.
Cédula rural pignoratícia
A cédula rural pignoratícia é um título que consubstancia uma promessa de pagamento com a garantia do penhor rural ou de penhor mercantil, sendo que os bens empenhados permanecem de posse do devedor ou do terceiro prestador da garantia. 73 Regulamentando a cédula rural pignoratícia, o art. 14 do Decreto-lei 167/67 lhe dá o caráter de título formal, devendo conter certos requisitos lançados no contexto. Esses requisitos são:
“Art. 14º - A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - denominação “Cédula Rural Pignoratícia”;
II - data e condições de pagamento, havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula forma de pagamento abaixo” ou “nos termos da cláusula ajuste de prorrogação abaixo”;
III - nome do credor e a cláusula à ordem;
IV -