Consideraçãoes acerca do penhor
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Considerações acerca das espécies de penhor preconizadas no Código Civil. (ALENCAR, Cassio dos Santos. OLIVEIRA, Francinildo Felix. Silva, Evilasio Carvalho. Pereira, Ana Nathaly Souza)
(5°período. Matutino. Direito Civil III – Teoria Geral da Propriedade. Thiago Vale Pestana - Facimp.)
RESUMO
O Código Civil, CC, de 2002 apresenta o penhor sobre várias espécies distintas, sendo alguma dessas o penhor legal, permitido qualquer tipo de contrato o rural, que se divide em agrícola e pecuário formalizado inclusive através de cédula pignoratícia. Na hipótese de pagamento parcial da dívida garantida pelo penhor haverá renuncia parcial do mesmo, ficando, o saldo restante vinculado na sua integridade, perdendo o credor pignoratício a garantia representada pela parcela paga diretamente pelo devedor pignoratício. Para atender ao principio da especialidade, o penhor agrícola se converte em solene porque a lei exige que seja feito por instrumento público ou particular. O Código Civil, ademais, unificou os penhores industrial e mercantil, dele tratando numa única seção, reunindo diversos penhores disciplinados em leis especiais. Logo, se pode afirmar que o penhor nasce de uma obrigação oriunda do negócio jurídico.
PALAVRAS-CHAVE: Garantia. Espécies de penhor. Pignoratício.
INTRODUÇÃO
O penhor, segundo o artigo 1431 do atual código civil é o direito real que garante o pagamento de uma divida através da transferência efetiva de um objeto móvel ou mobilizável, passível de alienação, na qual o devedor ou terceiros realizado ao credor, estes terceiros sempre devem garantir, também, a quitação da dívida. Sendo assim, recai sobre as coisas corpóreas móveis em espécies, coisas em coletividade, títulos entre outros.
O penhor possui diversas espécies, quando se diz respeito à fonte de onde promana, podendo ser classificado entre penhor convencional e legal, sendo que as demais espécies são sujeitas a regras especificas por não seguir as normas e determinações