Penhor e anticrese
Artigos 1431 a 1472, Código Civil/2002
1. CONCEITO
O art. 1.431 do CC/02 determina:
Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse ¬¬¬¬que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Segundo Eduardo Espínola, penhor se define “como o direito real, conferido ao credor de exercer preferência, para seu pagamento, sobre o preço de uma coisa móvel de outrem, que lhe é entregue, como garantia”.
Contudo, Gonçalves (2010, p. 548), expõe que penhor pode, também, indicar contrato de natureza real. Nesse mesmo sentido, Lacerda de Almeida dispõe que considera o penhor o negócio jurídico:
[...]pelo qual é garantido o pagamento de uma dívida com a entrega ao credor de uma coisa móvel para guarda-la e retê-la enquanto não é paga a dívida ou pagar-se pelo seu produto se não for satisfeita.
2. CARACTERÍSTICAS
• Direito real: recai sobre a coisa, opera erga omnes, constitui-se mediante contrato;
• Direito acessório: segue destino da coisa principal;
• Aperfeiçoa-se pela tradição do objeto ao credor: há penhores especiais que dispensam a tradição.
3. OBJETO DO PENHOR
O penhor recai, em regra, sobre bem móvel, ou suscetível de mobilização, seja singular ou coletivo, corpóreo ou incorpóreo, existente ou de existência futura. Contudo, a lei criou penhores especiais que incidem sobre imóveis. CC O art. 1.424. IV, do CC/02 exige que os bens dados em penhor sejam claramente descritos e identificados de forma completa, sob pena de não ter eficácia. Tem-se como requisito de validade do penhor, que o bem dado em garantia seja do devedor, sendo nulo o penhor de coisa alheia, salvo as hipóteses previstas em lei (art. 1.420, § 1º e art. 1.427, CC). Deve, também, ser a coisa suscetível de disposição por parte do proprietário. Ocorre o chamado subpenhor, que pode ser proibido no contrato, quando, instituído