Penhor, hipoteca e anticrese
Centro de Ciências Jurídicas e Sociais – CCJS
Curso de Direito
Disciplina: Direito Civil V
Alunas: Even Monallisa de Oliveira Bandeira
Maria da Guia Mamede
Direito Reais de Garantia
Penhor, Hipoteca e Anticrese
Sousa
2011
PENHOR
De acordo com o artigo 1.431, do Código Civil, "constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação". Assim sendo, consiste o penhor em garantia real que vincula uma coisa móvel ao pagamento de uma dívida. Podendo ser legal, quando estipulado por lei; ou convencional, quando fixado pelas partes.
Como dito, o penhor é um direito real que consiste na tradição de uma coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir o pagamento do débito. Tendo como sujeitos: o devedor pignoratício que pode ser tanto o sujeito passivo da obrigação principal como terceiro que ofereça o ônus real; e, o credor pignoratício, portanto o que empresta o dinheiro e recebe o bem empenhado, recebendo pela tradição, a posse deste. O penhor é classificado, ainda, como um direito real de garantia, acessório, dependente de tradição, recai sobre coisa móvel, exige alienabilidade do objeto, o bem empenhado deve ser da propriedade do devedor, não admite pacto comissório, é direito real uno e indivisível, é temporário, e possui eficácia absoluta, existindo sequela.
O Penhor pode constituir-se por convenção, caso em que credor e devedor estipulam a garantia pignoratícia, conforme seus próprios interesses, ou por lei, quando, para proteger certos credores, a própria norma jurídica lhes confere o direito de tomar certos bens como garantia até conseguirem obter o total pagamento das quantias que lhes devem. Logo, penhor legal é aquele que surge, no cenário jurídico, em razão de uma imposição legal, com o