penhor, hipoteca e anticrese
FEVIT - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL VALE DO ITAPEMIRIM
GABRIEL DA SILVA LENGRUBER
TRABALHO DE DIREITO CIVIL:
PENHOR, HIPOTECA E ANTICRESE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
2014
1 . PENHOR Significa uma garantia real de uma obrigação, consistindo em uma garantia no caso de débito. O penhor pode ser de objetos (coisas móveis), ou de direitos. O penhor só tem efeito quando o objeto empenhado é entregue ao credor. Apesar disso, em alguns casos, o objeto em si continua na posse da pessoa, mas é emitido um documento que indica a sua disponibilidade exclusiva ao credor. O artigo 1.431 do Código Civil conceitua o penhor:
“Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.” Não há somente uma espécie de penhor. Pode-se citar como exemplos desse instituto:
Penhor Rural - que pode ser agrícola ou pecuário. Tanto o penhor rural, quanto o industrial incidem sobre a agricultura ou bens de comércio. Num dado caso ele pode incidir sobre imóvel, que será o de produção agrícola, ou até mesmo maquinário industrial, que será considerado imóvel por acessão natural ou industrial. Possui prazos de renovação estipulados entre 3 e 4 anos, registrados em cartório imobiliários.
Penhor Industrial ou Mercantil: No caso do penhor rural ou do penhor industrial, não haverá transferência do bem. Haverá uma transmissão ficta, uma posse indireta pelo constituto possessório. O que o credor pode fazer é inspecionar o bem dado em garantia para que possa fazer uso de uma cautelar, se necessário.
Penhor de Título de Crédito - é aquele em que o credor tem por garantia o seu título de garantia. Esse título pode ser empenhado quando ele é entregue a um terceiro através de tradição e depende de registro no cartório de títulos e de documentos.
Penhor de