PENHOR, HIPOTECA E ANTICRESE
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Define-se o direito real de garantia como sendo o direito conferido a um indivíduo de obter o pagamento de uma dívida através de ônus que recai sobre bem do devedor, consistindo na garantia de que a dívida será paga. São exemplos de direitos reais de garantia a hipoteca, o penhor e a anticrese, cuja titularidade cabe ao credor da dívida, figurando como sujeito passivo da relação o devedor. Nessa espécie a relação jurídica o aperfeiçoamento ocorre com a entrega da coisa em garantia na oportunidade da celebração do contrato, entretanto, deve-se frisar que o domínio desta não é transferido ao credor, somente sua posse direta. Na mesma ocasião deverá ser feita a especificação do bem.
Não se considera o penhor como um contrato sinalagmático, tendo em vista que só quem adquire obrigação é o credor, qual seja de devolver a coisa no momento de seu termo final. O objeto do penhor são, geralmente, bens móveis e alienáveis, sejam materiais ou imateriais. No caso de risco de deterioração da coisa o devedor poderá fazer a substituição por outra ou, caso contrário, o credor poderá alienar os frutos de forma antecipada.
São espécies de penhor: o tradicional, decorrente de vontade das partes, no exercício da autonomia privada; rural, subdividido em agrícola, por via do qual agricultores ou criadores sujeitam suas culturas ou animais ao cumprimento de obrigações e o rural pecuário, recai sobre animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de laticínios; o penhor industrial, tendo por objeto máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos instalados e em funcionamento; o penhor de veículos pode recair sobre os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução, com exceção de navios ou aeronaves; e, por último, o penhor legal, que é uma modalidade que não admite a autonomia privada, sendo, pois, constituído por lei, em virtude do inadimplemento de uma obrigação de pagar quantia.
As hipóteses de extinção do penhor estão previstas no artigo 1.436 do Código