Penas privativas de direito
Penas são sansões penais impostas pelo Estado contra alguém que praticou uma infração.
De acordo com o nosso CP, em seu art. 59:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário o suficiente para reprovação e prevenção do crime.
2. ESPÉCIES DE PENA:
As penas ainda, se subdividem em: privativas de liberdade; restritivas de direitos e multa.
2.1. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE:
A pena privativa de liberdade está prevista no código penal, mais especificamente no artigo 33 à 42.
2.1.1. RECLUSÃO E DETENÇÃO:
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Enquanto a detenção é imposta apenas os regimes semiaberto e aberto salvo, em caso do preso ser necessário a transferência para regime fechado, sendo assim, a reclusão é uma pena mais rígida, que vale para regimes fechados nos quais a periculosidade do preso é evidente, ou seja, crimes mais graves para os quais a possibilidade de saída do preso é restringida.
Quando aplicada cumulativamente as penas de reclusão e detenção, a pena de reclusão deverá ser executada primeiro.
De acordo com o CP, consideramos:
Regime fechado à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
Regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
Regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
O Regime inicial será aplicado de acordo com o mérito do condenado, observando-se também a quantidade de pena imposta e a reincidência.
a) REGRAS DO REGIME FECHADO
O condenado em regime fechado será encaminhado à Penitenciária, mediante expedição de Guia de Recolhimento para a Execução. A guia, que é extraída pelo escrivão, será remetida á autoridade administrativa responsável da execução. O condenado será