PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Disciplina: Direito Penal II
Professor: Kênia Carina
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
E
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
LUZIÂNIA - 2011
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
E
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Atividade de ensino e aprendizagem complementar da disciplina Direito Penal II, sob a orientação da professora Kênia Carina.
LUZIÂNIA - 2011
GRECO, rogério. Curso de direito penal parte geral, Vol 1, 12ª edição 2010, Penas privativas de liberdade e penas restritivas de direitos.
O autor é Procurador de Justiça, tendo ingressado no Ministério Público de Minas Gerais em 1989, mestre em Ciências Penais e Doutor em Direito pela Universidade de Burgos e trabalha o tema em questão com propriedade.
O texto analisado traz como foco; as penas privativas de liberdade, penas restritivas de direito e pena de multa. O Código Penal prevê duas penas de liberdade; reclusão e detenção, tais como o regime de cumprimento a ser fixado na sentença condenatória e a possibilidade de concessão de fiança pela autoridade policial. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, lembrando que caso necessário há transferência a regime fechado. (art. 33. caput , do CP). Estas penas são aplicadas mediante os critérios analisados. Segundo o artigo 322 do CPP a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção. Após o julgador ter concluído, em sua sentença, a prática do delito, o juiz fixará a pena-base atendendo aos critérios do art. 59, em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por ultimo, as causas de diminuição e de aumento. As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva (segundo o mérito do condenado). O texto aborda a lei n° 8.072/90, que dispõe sobre os chamados crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico