TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO E A CONSTITUCIONALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO E A CONSTITUCIONALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
RESUMO: O Código Penal dispõe, em seu artigo 44, a possibilidade da substituição, nos crimes dolosos, da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desde que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a quatro anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Em contrapartida, a Lei de Drogas n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, deu tratamento mais gravoso aos traficantes, vedando-lhes, sob qualquer argumento, a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. Tal vedação vem gerando diversos embates jurisprudenciais no que tange à constitucionalidade desta proibição, principalmente quando se refere à aplicação deste instituto aos traficantes privilegiados. Assim, o presente estudo pretende demonstrar, por meio de pesquisa bibliográfica e exploratória a inconstitucionalidade do artigo 44, da Lei n.º 11.343/2006, que veda, abstratamente, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. Nesse sentido, são analisados os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, tendo em vista que o artigo 33, § 4º da lei n.º 11.343/2006 prevê a redução da pena de um terço a dois sextos para o agente que seja primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, ou seja, o traficante privilegiado. Conclui-se que, embora já pacificado o entendimento jurisprudencial de que tal vedação fere os princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade, muitos magistrados ainda deixam de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao sentenciado por tráfico de droga privilegiado, indo, assim, em desencontro com esses princípios tutelados pela Carta Maior.