Leis Penais Especiais
2. INTRODUÇÃO
Primeiramente cabe explicar o significado do termo “lavagem de dinheiro” ou “branqueamento de capitais”. Trata-se da pratica que tem por finalidade “dissimular” ou “esconder” a origem ilícita de ativos financeiros ou até mesmo bens patrimoniais. Estas condutas são desenvolvidas por algumas pessoas visando objetivos de natureza financeira e econômica. Salienta-se, ainda, que não tivemos a edição de um novo texto legal que revoga a Lei 9.613/98, o que há na verdade são alterações nas regras contidas nesta lei. A lavagem de dinheiro continua sendo tratada pela lei supracitada, porém com as alterações feitas pela lei 12.683/12. Portanto, com a realização do presente trabalho iremos procurar demonstrar às principais modificações, levando-se em conta a lei nova e a lei antiga. Estabeleceremos para tanto algumas questões pontuais abordadas por tópicos, expondo as principais críticas doutrinarias a respeito.
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
A primeira grande modificação trazida pela Lei 12.683/12 foi à extinção do rol dos delitos antecedentes do art. 1º. O crime de lavagem de capitais é intitulado pela doutrina como crime parasitário, ou seja, depende da existência de um delito antecedente para sua caracterização.
Com a nova lei o rol que era taxativo foi substituído pela expressão “infração penal”, podendo ser crime ou infração penal. Observa-se que a pretensão do legislador foi ampliar o rol e ainda inserir as contravenções, podendo assim configurar o crime de lavagem de dinheiro em exemplos com “jogos do bicho”, “rifas”, “bingo”. Observa-se, porém que foi desproporcional o legislador, pois punirá com a mesma pena o traficante e as pessoas que desenvolve uma contravenção peal (bingo, rifa, etc.). Se o legislador queria atingir o “jogo do bicho” deveria ter criado figuras próprias para o mesmo.
Outra modificação foi à substituição da expressão “que sabe”, anteriormente descrita no art. 1º, §