“A inconstitucionalidade da proibição de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de tráfico de entorpecentes.”
ACADEPOL
“A inconstitucionalidade da proibição de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de tráfico de entorpecentes.”
BARBACENA
II SEMESTRE
2011
ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS
ACADEPOL
“A inconstitucionalidade da proibição de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de tráfico de entorpecentes.”
Trabalho elaborado objetivando obtenção de nota para conclusão do curso de aperfeiçoamento Policial.
BARBACENA
II SEMESTRE
2011
ÍNDICE
INTRODUÇÃO ............................................................................................... 4
NECESSIDADE DE INDIVIDUALIAÇÃO DE CONDUAS DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 ................................................................................................... 5
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIAÇÃO DA PENA .............................................. 9
CONCLUSÃO ................................................................................................. 15
INTRODUÇÃO
No STJ, tem-se admitido a substituição da pena de prisão por tráfico de drogas por restrição de direitos. Até recentemente, a Justiça brasileira dispensava tratamento processual igual para condutas diferentes quando o crime era o tráfico de entorpecentes. Tanto o condenado por vender um grama de droga quanto aquele que guardava cem quilos do tóxico não recebiam o benefício da pena alternativa, capaz de evitar o encarceramento.
Mas, recentemente, o STJ alargou a interpretação do princípio da individualização das penas.
A conclusão foi que vedar a substituição das penas indiscriminadamente para crimes de tráfico agride este preceito inscrito na Constituição Federal.
A partir disso, a Sexta Turma do STJ converteu em duas penas restritivas de direito a pena de prisão de um condenado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, nova Lei Antidrogas).