Sustituição de pena
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS NO TRÁFICO
GERALDO LOPES PEREIRA, Defensor Público Substituto do
Estado de Minas Gerais. Graduado em Direito pela Faculdade de
Direito de Varginha – MG. Pós-graduado "lato senso" pelo Instituto
Izabella Hendrix em Direito Público.
Conforme prevê o art. 44 do Código Penal
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é possível a substituição de penas
privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com
violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de
quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.
A prática do delito de tráfico de drogas objetivamente se amolda à previsão contida
no art. 44 do Código Penal, pois a violência ou a grave ameaça à pessoa não integram o tipo
penal.
No entanto, o art. 44 da Lei 11.343/06
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veda, abstratamente, a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, maculando os princípios da individualização
e da necessidade da pena.
Antes mesmo de ser declarada a inconstitucionalidade da disposição contida na Lei
8.072/90, que impunha o regime integralmente fechado aos condenados por crimes
hediondos e equiparados, o Supremo Tribunal Federal já admitia a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme julgados adiante transcritos:
EMENTA: I. Habeas corpus: deficiência da fundamentação:
indeferimento. II. Sentença condenatória por tráfico de entorpecentes.
Pena privativa de liberdade: cabimento da substituição por restritiva
de direitos, na condenação por fato ocorrido na vigência da L. 6.368/76:
inadmissibilidade da aplicação retroativa de lei penal posterior mais
gravosa (CF/88, art. 5º, XL). III. Habeas corpus: deferimento, de ofício,
para anular o acórdão da apelação no ponto em que indeferiu a
substituição da pena privativa de