Combustiveis e inflamaveis
Karolina oliveira, Cassia Barros, Maria Glauciane, Bruno Andersen
07/12/2012
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Combustíveis e inflamáveis
Definição conforme NR-20:
20.1 Líquidos combustíveis.
20.1.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR fica definido "líquido combustível" como todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).
20.1.1.1. O líquido combustível definido no item 20.1.1 é considerado líquido combustível da
Classe III.
Classe III a) Quanto a atividade:
a.1-Refinarias
a.2-Unidades processamento de gás natural
a.3- Instalações petroquímicas
a.4-usinas de fabricação de etanol e/ou unidades de fabricação de álcool
b) Quanto a capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória
b.1-gases inflamáveis :acima de 600ton
b.2- líquidos inflamáveis e/ou combustíveis acima de 50.000 m³
Armazenamento * Os líquidos combustíveis deverão ser armazenados em tanques e eles serão construídos de concreto ou de aço ou pode acontecer que o liquido requeira um liquido requeira material especial, segundo as normas técnicas oficiais vigentes no país. * A distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis não deverá ser inferior a 1(um metro). * O espaçamento mínimo entre 2(dois) tanques de armazenamento de líquidos combustíveis diferentes, ou de armazenamento de qualquer outro combustível , deverá ser de 6,00(seis metros). * Os tanques de superfície deverão ter dispositivo que liberem pressões internas causadas pela exposição à fonte de calor.
20.2. Líquidos inflamáveis.
20.2.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora, fica definido "líquido inflamável" como todo aquele que possua ponto de fulgor inferior a 70ºC (setenta graus centígrados) e pressão de vapor que não exceda 2,8 kg/cm2 absoluta a 37,7ºC