Nr 20 Liquido Combustiveis Inflamaveis
20.1 Líquidos combustíveis.
20.1.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR fica definido "líquido combustível" como todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).
20.1.1.1. O líquido combustível definido no item 20.1.1 é considerado líquido combustível da
Classe III.
20.1.2 Os tanques de armazenagem de líquidos combustíveis serão construídos de aço ou de concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes no País. (120.001-1 / I3)
20.1.3 Todos os tanques de armazenamento de líquidos combustíveis, de superfície ou equipados com respiradouros de emergência, deverão ser localizados de acordo com a Tabela A. (120.002-0
/ I3)
CAPACIDADE DO
TANQUE (litros)
DISTÂNCIA MÍNIMA DO TANQUE À LINHA DE
DIVISA DA PROPRIEDADE ADJACENTE
DISTÂNCIA MÍNIMA DO
TANQUE ÀS VIAS PÚBLICAS
Acima de 250 até
1.000
1,5 m
1,5 m
Acima de 1.001 até
2.800
3m
1,5 m
Acima de 2.801 até
45.000
4,5 m
1,5 m
Acima de 45.001 até
110.000
6m
1,5 m
Acima de 110.001 até 200.000
9m
3m
Acima de 200.001 até 400.000
15 m
4,5 m
Acima de 400.001 até 2.000.000
25 m
7,5 m
Acima de 2.000.001 até 4.000.000
30 m
10,5 m
Acima de 4.000.001 até 7.500.000
40 m
13,5 m
Acima de 7.500.001 até 10.000.000
50 m
16,5 m
Acima de 10.000.001 ou mais
52,5 m
18 m
20.1.4 A distância entre 2 (dois) tanques de armazenamento de líquidos combustíveis não deverá ser inferior a 1,00m (um metro). (120.003-8 / I3)
20.1.5 O espaçamento mínimo entre 2 (dois) tanques de armazenamento de líquidos combustíveis diferentes, ou de armazenamento de qualquer outro combustível, deverá ser de 6,00m (seis metros). (120.004-6 / I3)
20.1.6 Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos que liberem pressões internas excessivas, causadas pela exposição à fonte de