Anota Es Direito Civil VIII
Prof. Giovanna Milano giovanna.milano@gmail.com.br Livros:
Giselda Hironaka / Francisco Cahari – Direito das Sucessões 6ª ed.
Começar pela UERJ
13/03/2015
01. Da Sucessão em Geral
Art. 1784 CC
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Ficção jurídica = naquele instante que morre existe uma abertura sucessória e nesse instante já transmite a herança.
Parte da situação “Morte”.
O sujeito morre, abre a sucessão e transmite a herança.
Quando o sujeito morre, a abertura sucessória acontece no exato momento da morte.
Não é possível pensar em bens sem titulares
Transmissão concomitante é a base do direito sucessório.
Tudo que tratar vai ser retroativo.
O inventário é só uma formalização.
Transmissão de posse e propriedade.
Os herdeiros vão ter uma fração ideal dessa herança.
Herança = ente fictício.
Morte
Real: Comprova por meio do atestado de óbito. O inventário será instruído com o atestado de óbito.
Presumida: Art. 7º CC
Ação autônomo, porque terá que constituir um conjunto probatório.
No inventário não irão discutir coisas de alto indagação, precisa constituir um conjunto probatório verossímil.
Ação declaratória – sentença (irá indicar a data presumida da morte).
Precisa da data para saber quando abre a sucessão (que será no mesmo momento da morte).
Com essa sentença, irá iniciar a abertura do inventario. Sentença declaratória.
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Ausência: Art. 22 CC
O curador irá cuidar da administração dos bens, durante a