HC Bruno Rodrigues Oliveira STJ
HERCULES HORTAL PIFFER, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP nº 205.890, e CHRISTIAN ALBERT FELTRIM, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/MG nº 105.345, ambos com escritório em Bebedouro, Estado de São Paulo, na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 780, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência impetrar a presente ordem de “HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR” em favor de LUIS GUILHERME DIAS PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, os qual sofreu constrangimento ilegal de parte da Egrégia 8º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tudo com base no artigo 105, inciso I, da Carta Magna e artigo 647 e segs. do Código de Processo Penal, fazendo cessar liminarmente a ilegalidade cometida, tudo conforme se alega e comprova com as peças anexas, que são cópias fieis das existentes nos autos:
A – DOS FATOS
Segundo restou apurado, em seara processual, o paciente fora considerado culpado e condenado à pena de 05 anos de reclusão e por ser primário e de bons antecedentes foi à reprimenda diminuída perfazendo um total de 01 (um) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, não sendo a pena substituída por restritivas de direitos por expressa vedação legal (já declarada com inconstitucional), como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, assim prolatando o Douto Magistrado coator (cópia da sentença condenatória em anexo), senão vejamos:
“Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PRCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, arbitrados unitariamente no patamar inferior, por infração ao art. 33, “caput”, combinado com o § 4º da Lei nº 11.343/06.
Se o réu respondeu preso todo o processo, com maior razão deverá aguardar