PENALIDADES
È visível o crescimento da quantidade de mecanismos e instrumentos que os diversos segmentos sociais vêm criando para monitorar e exercer o controle sobre as ações das classes profissionais e organizações públicas e privadas, estimulando-as a buscar o bem-estar de todos os cidadãos brasileiros.
Para reduzir os riscos de ocorrências de atos antiéticos, e ao mesmo tempo, divulgar os valores da classe contábil, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou o Código de Ética Profissional do Contabilista (CEPC), pela Resolução CFC nº. 803/96, que contém os padrões éticos importantes nas relações entre a sociedade e a classe contábil.
Segundo Alves (2005, p.08) “A classe contábil precisa manter elevados padrões éticos junto à sociedade, como pré-requisito essencial para sua própria sobrevivência”.
Os profissionais de contabilidade devem, de forma majoritária, seguir e divulgar as diretrizes contidas no Código de Ética, para início de uma mudança cultural da visão que os membros da sociedade têm a respeito do valor da classe contabilista. O contabilista que desvia seus trabalhos para interesses próprios ou da organização para qual trabalha, fere os interesses da nação, podendo vir a ter o seu registro cassado pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC).
Penalidades
Art. 12. A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
I – Advertência Reservada;
II – Censura Reservada;
III – Censura Pública.
§ 1º. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes: (6)
I – ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional; (6)
II – ausência de punição ética anterior; (6)
III – prestação de relevantes serviços à Contabilidade. (6)
§ 2º. Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes: (6)
I – Ação cometida que resulte em ato que denigra