Legislação, penalidades e infraçoes
Aline Cursino
Alexandra Marinho
Erica Cesar
Karina Campos
Rosane Licar
Thaís Rodrigues
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Taubaté – SP
2014
INTRODUÇÃO
O Direito aduaneiro possui autonomia jurídica e legislativa inegável, caracterizando-se como um conjunto de normas legais criadas com o intuito de regular e controlar as operações de comércio exterior, ou seja, uma atividade econômica. O Direito Aduaneiro existe apenas no plano da realidade, como verdade científica. Continuar relacionando a Aduana exclusivamente à tributação, nos torna inertes ao desenvolvimento da atividade econômica que é o Comércio Exterior. Necessitamos de uma lei aduaneira bem postada, atuante e moderna,
como
uma
instituição
reguladora
eficiente,
igualmente
independente e autônoma.
A legislação aduaneira brasileira já acumula mais de quarenta anos de tradição. Muitos dos seus institutos jurídicos já estão sedimentados e são utilizados da mesma forma há muitos ano, contrariando assim a opinião de muitos operadores do comércio exterior de que há mudanças frequentes.
Se estas existem, são para adaptar os institutos consolidados às novas práticas operacionais bem como à crescente informatização dos processos aduaneiros no país.
O Direito Aduaneiro é um ramo autônomo do direito que deriva das práticas, usos e costumes do comércio exterior. O comércio exterior é a sua primeira condição, isto é, não há direito aduaneiro sem que haja um contrato de compra e venda internacional.
O que torna assim o direito aduaneiro autônomo é a especificidade de suas normas que, não obstante sejam aplicadas pelo poder público e, portanto, ramo do direito administrativo, o fato de serem derivadas da Lex mercadoria, o torna particular e exclusivo na formulação e execução de suas regras.
Da mesma forma, o direito aduaneiro contempla a aplicação da legislação fiscal e tributária,respeitadas sempre as práticas, usos e costumes do comércio