Material 3388 D
GESTÃO TRIBUTÁRIA
CURSO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ILÍCITO TRIBUTÁRIO
Prof. Mario H. Padovani
NOÇÕES
GERAIS.
Denominamos procedimento lícito, todo aquele que está de acordo com a ordem jurídica.
Por sua vez, o procedimento é ilícito é aquele que viola a ordem jurídica. Determina o inciso I do art. 160 do Código Civil que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. Ao contrário, os atos praticados em exercício irregular serão considerados ilícitos, ou atos abusivos de direito.
O ilícito tributário é decorrente da violação da legislação tributária, como por exemplo, o descumprimento da obrigação principal ou acessória. Tributo não se confunde com penalidade. O tributo tem por objetivo arrecadar numerário para o Estado. A penalidade visa o atendimento da norma jurídica.
O ilícito tributário pode envolver três espécies:
Infração tributária, Infração tributária e penal e infração penal.
Ex: Um contribuinte faz o enquadramento erradamente para a utilização de desconto padrão no imposto de renda das pessoas físicas. O fisco verifica o erro e apura a diferença do imposto, cobrando multa, juros e correção monetária.
A infração tributária decorre da inobservância da legislação tributária.
Como ocorre com o pagamento incorreto do tributo.
Já a infração tributária penal, ocorre quando o contribuinte burla a legislação com o objetivo de não pagar o tributo, O fisco irá apurar o tributo e aplicar a penalidade cabível, mas também haverá crime, como, por exemplo, a sonegação fiscal.
Haverá apenas a infração penal, quando o fato praticado implicar apenas violação à lei penal, como do fiscal que exige tributo que sabe ser indevido (art. 316 do Código Penal).
A violação da lei é uma só, mas ela pode ter conseqüências nas diversas disciplinas do Direito, implicando as respectivas sanções
(penalidades). A natureza da pena poderá indicar qual a modalidade do ilícito cometido. Se há crime, a sanção, por