Seminario IV
SEMINÁRIO IV
IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Questões:
1. Que é imunidade tributária? Diferençar imunidade, isenção, não-incidência e incidência tributária. O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas e às contribuições de melhoria?
Imunidade tributária trata-se da vedação de cobrança de tributo estabelecida na
Constituição Federal, restringindo as dimensões do campo tributário da União, Estados,
Distrito Federal e dos Municípios. Sendo assim, estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas. A imunidade tributária exerce a função de colaborar, de forma especial, no desenho das competências impositivas, são normas constitucionais e não cuidam da problemática da incidência, atuando em instante que antecede, na lógica do sistema, o momento da percussão tributária. Já a isenção é regra que exclui o crédito tributário, embora ocorra o fato gerador, surgindo a obrigação tributária, o sujeito passivo fica dispensado do pagamento do tributo, por expressa disposição legal.
Incidência tributária é por um lado, a norma jurídica válida e vigente, por outro, a realização do evento vertido em linguagem que o sistema indique como própria e adequada. Dessa forma, não-incidência é a ausência de norma legal para incidência de determinado tributo, seja pela lacuna legal, seja pela ausência de preceito normativo específico. O conceito de imunidade tributária, por se referir a qualquer classe de tributo, também se aplica às taxas e às contribuições de melhoria, valendo destacar que tal assertiva deriva da própria Constituição Federal, conforme, por exemplo, as disposições do art. 5º, XXXIV,
LXXIII, LXXVI, LXXVII. Outros exemplos incluem as limitações trazidas pelos artigos: 149,
§2°, I; 195, III, §7°; 226, §1°; 230, §2°; e etc, todos da CF/88.
2. As