Seminário iv
Julianna Soares Fernandes do Nascimento. Turma Quinzenal (Sex e Sáb)
A imunidade tributária é uma das formas encontradas pelo Poder Constituinte para limitar o poder de tributar. A exemplo cita-se o art. 150, VI, da Constituição Federal, que inibe a tributação sobre o patrimônio dos entes políticos, templos de qualquer culto, livros, jornais e revistas, e algumas outras situações. O professor Paulo de Barros Carvalho explica que a imunidade é “a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas”1. José Souto Maior Borges complementa que “a regra jurídica de imunidade insere-se no plano das regras negativas de competência. O setor social abrangido pela imunidade está fora do âmbito da tributação. Previamente excluído, como vimos, não poderá ser objeto de exploração pelos entes públicos”2. Pelo que se extrai que a imunidade somente pode ser concedida pela Constituição Federal, tratando-se de regra de incompetência, impedindo a tributação sobre determinada pessoa ou situação e tornando inconstitucional toda lei inferior que a desafie. Não existe previsão de imunidade para as contribuições de melhoria na Carta Magna, contudo, já é pacífico o entendimento de que a imunidade tributária se estendem às taxas, não só aos impostos, tendo em vista que o art. 5º, XXXIV, “a” e “b”; LXXIII; LXXIV; LXXVI e
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CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16 ed., p. 181. BORGES, José Souto Maior. Isenções Tributária. 1. Ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1969, p. 209.
LXXVII da Constituição Federal preveem a propositura de ações ou solicitação de registros e certidões sem