seminário iv

4549 palavras 19 páginas
NSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - IBET
MÓDULO I: TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA
Seminário IV – Aluna: Ana Paula

Questão 1)
R: A noção de sistema surge da ideia de que onde houver um conjunto de elementos que se relacionam entre si e encontram-se ligados perante uma determinada referência, existe um dado sistema fundamental.

Neste passo, as unidades que formam o sistema de direito positivo são as normas jurídicas, compostas por juízos hipotético-condicionais, em que se conjuga ao antecedente ou descritor um consequente ou prescritor por meio do dever-ser na sua configuração neutra, sem modalização (cópula deôntica).

Ressalte-se que norma e fato são uma só estrutura jurídica, e que sistema, norma e fato são estruturas dotadas de conteúdo semântico e de efeitos programáticos inerentes ao universo jurídico, de modo que as Ciências Jurídicas, na produção de classificações, atribui características tanto às normas (validade, invalidade, vigência e vigor) quanto aos fatos (eficácia jurídica, eficácia técnica e eficácia social).

As normas jurídicas, proposições prescritivas que são, têm sua valência própria, não se podendo dizer que são verdadeiras ou falsas (como as proposições descritivas da Ciência do Direito), mas válidas ou inválidas, referindo-se a determinado sistema “S”.

Assim, se a norma é válida significa que ela mantém relação de pertinencialidade com o sistema “S”, sendo nele posta por órgão legitimado a produzi-la mediante procedimento estabelecido para este fim.

Desta forma, percebe-se que a validade não é atributo da norma jurídica, e sim relação, ou seja, consiste no vínculo que se estabelece entre a proposição normativa e o sistema de direito posto, de sorte que quando uma norma “N” é válida significa que ela pertence ao sistema “S”.

Consoante o mestre Paulo de Barros Carvalho , “a ponência de normas num dado sistema serve para introduzir novas regras de conduta para os cidadãos, como também modificar as que existem ou

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