Seminário IV
INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS.
QUESTÃO 1
Afirmar que uma norma “N” é válida significa dizer que ela pertence ao sistema “S”, pois ser norma válida significa manter relação de pertinencialidade com o sistema “S”.
(i) A validade é o vínculo que se estabelece entre a proposição normativa e o sistema do direito posto, de modo que a norma será classificada como válida ou inválida de acordo com a sua pertinencialidade ou não a um sistema normativo.
(ii) A vigência é propriedade das regras jurídicas que estão prontas para propagar efeitos, tão logo aconteçam, no mundo fático, os eventos que elas descrevem. Noutras palavras, há vigência quando as normas desencadeiam as consequências estipuladas no mandamento.
(iii) A eficácia jurídica é a propriedade de que está investido o fato jurídico de provocar a irradiação dos efeitos que lhe são próprios, isto é, a relação de causalidade jurídica de Lourival Vilanova.
(iv) Nas palavras carvalhianas, a eficácia técnica é a condição que a regra de direito ostenta, no sentido de descrever acontecimentos que, uma vez ocorridos no plano do real-social, tenham o condão de irradiar efeitos jurídicos, já removidos os obstáculos de ordem material que impediam tal propagação.
(v) Por sua vez, a eficácia social corresponde ao aceitamento da norma pela sociedade, levando em consideração, para tanto, se a norma foi seguida pelos destinatários e se atendeu às expectativas do legislador.
QUESTÃO 2
(i) Trata-se do sistema da literalidade textual e do suporte físico das significações jurídicas. O plano S1 diz respeito ao texto jurídico prescritivo enquanto conjunto de letras, palavras, frases, períodos e parágrafos, graficamente manifestados nos documentos produzidos pelos órgãos de criação do direito.
Segundo Paulo de Barros, a concepção do texto como plano de expressão, como suporte físico de significações, cresce em importância na medida em que se apresenta