seminario IV
1. Que é imunidade tributária? Diferençar imunidade, isenção, não-incidência e incidência tributária. O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas e às contribuições de melhoria? A norma tributária, como qualquer norma, é conceituada pela via de um juízo hipotético condicional. Para Paulo Barros, a norma tributária em sentido estrito é aquela que define a incidência fiscal, sendo construída pelo labor do cientista do direito, cujo resultado se apresenta na forma de juízo hipotético condicional. Assim, haverá sempre uma hipótese a que se conjuga um mandamento, uma consequência ou estatuicao, denominada consequente. É uma das múltiplas formas de demarcação de competência tributária, colaborando no desenho da faixa de competência do legislador ordinário. Dirige-se, portanto, a este, se apresentando como verdadeira norma de estrutura. Ademais, as normas de imunidades devem ingressar no universo do direito positivo por intermédio de autêntica norma jurídica e devem ser previstas na Carta Magna. A qualificação utilizada pelo comando constitucional tem de ser bastante em si mesma, alcançando situações específicas e suficientemente caracterizadas.
As imunidades exercem a função de colaborar, de forma especial, no desenho das competências impositivas. São normas constitucionais. Não cuidam da problemática da incidência, atuando e instante que antecede, na lógica do sistema, o momento da percussão tributária. As normas de isenção, por sua vez, são normas de conduta, produzidas pelo legislador ordinário, operando como expediente redutor do campo de abrangência dos critérios da hipótese ou da consequência da regra-matriz do tributo. A não-incidência se configura como limitação implícita ao poder de tributar, na medida em que, segundo parâmetros do princípio da legalidade, no âmbito do direito público, só se permite fazer aquilo que a lei expressamente autorizou. Não há dúvidas que nossa CF caracterizou com riqueza de detalhes o