Seminário iv
IMUNIDADES E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
01. Que é imunidade tributária? O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas e às contribuições de melhoria?
Paulo de Barros Carvalho define imunidades tributárias como "a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas suficientemente caracterizadas". Imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar, é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. O Direito Positivo prevê que o exercício da competência tributária nas taxas e contribuições de melhoria está vinculada à realização de atividade estatal através da prestação de serviço público específico e divisível, efetiva ou potencialmente utilizado pelo contribuinte ou no exercício do poder de polícia administrativa, portanto a não tributação deve ser vista de forma ampla, considerando os seus fundamentos e suas razões de existir no sistema constitucional. Então não há impedimento que de que à norma imunizante deve ser aplicada a todos os tributos, inclusive às taxas e contribuições de melhoria.
02. Diferenciar imunidade, isenção, não-incidência e incidência tributária. A norma veiculada pelo §7 º do art. 195 do Texto Constitucional configura imunidade ou isenção? (Vide anexo I e II).
.Imunidade: É uma limitação constitucional ao poder de tributar, constitucionalmente qualificada.
.Isenção: É uma hipótese de não-incidência legalmente qualificada.
.Não-incidência: se dá quando ocorrer fatos não abordados na hipótese de incidência do tributo, ou quando não ocorrerem fatos.
.Incidência: Há incidência quando ocorrer o fato gerador do tributo.
Embora no artigo