Seminário iv
1. Qual a natureza jurídica da execução fiscal e da medida cautelar fiscal? Identificar o fundamento e os requisitos legais da medida cautelar fiscal, bem como apontar qual o momento oportuno para a sua propositura. (Vide anexo I).
A execução fiscal tem natureza jurídica de ação exacional de iniciativa do Fisco, disciplinada pela Lei 6.830/80 e subsidiariamente pelo CPC.
Por sua vez, a cautelar fiscal tem natureza jurídica de ação exacional acautelatória, que tem como fundamento garantir a eficácia da decisão da execução fiscal, ameaçada por um ato do devedor, por meio do bloqueio de bens do executado.
Tem como objetivo decretar a indisponibilidade de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, em especial quando este tem a intenção de frustrar o pagamento da dívida.
São requisitos legais da cautelar fiscal são o periculum in mora e o fumus boni iuris, além daqueles previstos no art. 2º e 3º da Lei nº. 8397/92.
De acordo com o artigo 1º, da Lei nº. 8397/92, o procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. No entanto, ressalta-se que nos casos em que o devedor põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros ou aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei, o requerimento da medida cautelar independe da prévia constituição do crédito tributário.
2. Por meio de medida cautelar fiscal o Fisco pode pretender a indisponibilização dos bens dos sócios de uma pessoa jurídica que tem contra si uma execução fiscal devidamente garantida? Responder a pergunta analisando a hipótese do sócio ter, ou não, poder de gerência, caso haja distinção de conclusão para cada uma das situações.
Antes de mais