Direito
Quanto ao caráter absoluto da imunidade (não da presunção de pertinência com o exercício do mandato), tem-se que, uma vez pressuposta a pertinência da manifestação com o exercício do mandato (presunção absoluta, se proferida no recinto, e relativa, se proferida em local diverso) a imunidade parlamentar terá caráter absoluto, por ser essencial à máxima efetividade das normas constitucionais protetivas da democracia e da república, tanto que a Constituição se refere a “quaisquer” opiniões, palavras e votos.
Ressalto que o ponto mais perigoso da questão é o que o candidato deve tratar do caráter absoluto da imunidade. Cuidado com o seguinte: a presunção de pertinência com o exercício da função pode ser absoluta ou relativa, a depender do local da manifestação. Já a imunidade, em si mesma, é absoluta. No entanto, como vocês verão pelos julgados que transcrevo à frente, tanto do STJ quanto do STF, nem sempre isso fica tão claro.
Imunidade Parlamentar Absoluta ou Material
“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, (ADMINISTRATIVA e POLITICAMENTE) por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”
O STF estende a imunidade também para a seara administrativa e política.
Natureza jurídica: STF – causa de atipicidade. Se o STF diz isso, a imunidade indiretamente se estende a coautores e partícipes não parlamentares. Não será punido nem o parlamentar, nem o assessor que participou. Falou em causa de atipicidade, automaticamente ela se estende aos coautores e partícipes. Mas olha a Súmula 245 diz o seguinte: “A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.”
Essa súmula hoje é somente para imunidade formal ou relativa. Não atinge a absoluta.
Deve o parlamentar agir no exercício ou em razão do cargo. Isto é, é imprescindível o nexo funcional. Se a palavra desonrosa é proferida dentro do ambiente parlamentar, o nexo funcional é presumido. Contudo, se a palavra desonrosa ocorre