Direito civil-contratos
02-Obrigação de dar: é a obrigação que o devedor tem de entregar alguma coisa ao credor. Essa entrega pode ser de coisa certa (especificada) ou incerta (genérica). Além dessas características, esta obrigação pode ser representada pela obrigação de restituir, que vem a ser a devolução de algo. Ex: comodato, mútuo.
Obrigação de fazer: o objeto desta obrigação incide na prestação de um serviço, sendo esse um comportamento humano positivo. A obrigação de fazer pode ser fungível – quando o cumprimento da obrigação só se da por uma determinada pessoa, gerando perda e danos com o inadimplemento desta. E infungível – realizada pelo devedor, ou por um terceiro. O inadimplemento pode causar perdas e danos e a execução da obrigação por terceiros.
Obrigação de não fazer: O devedor se compromete a abster-se de um ato em benefício do credor.
03 –Neste caso concreto, a razão pertence a João, visto que cumpriu sua parte nesta obrigação caracterizada como: obrigação de dar coisa certa. Onde, caso o devedor (Joaquim) vier a perder o bem, ou deteriorar de tal modo que seja impossível sua recuperação, ele deverá responder pelo valor equivalente já pago no primeiro momento da obrigação, mais as perdas e danos causadas ao credor do veículo. (Respondida com base no art. 234, CC)
04 –Com base no art. 252, §1°, não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. Ou seja, Paulo não pode obrigar que Pedro aceite receber a prestação com R$1.000,00 e o restante em sacas de café.
05 –Cristiano assumiu a obrigação de fazer fungível, onde esta só poderia ser executada por ele. Como Cristiano agiu dentro dos parâmetros mínimos necessários, ele não é responsável