As penalidades do codigo de etica
Exercer a profissão com zelo e concerteza o principio da ética de qualquer profissional levando em consideração, os objetivos pela se deve conduzir o contabilista, no seu exercício jamais esquecendo dos deveres e das proibições que lhe são atribuído na esfera contábeis, zelando pela sua condição de trabalho combatíveis com o exercício ética profissional e seu aprimoramento técnico de forma a manter em sigilo todas as restrições e informações elaborando pela peça contábil, fixando previamente o valor do serviços, prestado por contrato escrito, valorizando o seu serviço.
A conduta do contabilista em relação aos colegas deve ser pautadas nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe, e apresentando alguns artículos a serem cumpridos.
Das penalidades preceitos deste código sancionada segundo a gravidade, com aplicação de algumas penalidades, que será considerados em varias hipóteses.
-Advertência reservada.
-Censura reservada.
-Censura publica.
Na aplicação das sanções das sanções éticas são considerados como atenuantes: falta cometida em defesa em defesa do profissional o contabilista poderá requer desagravo publico ao conselho regional de contabilidade, quanto atingido publica e injustamente, no exercício de sua profissão.
Capitulo V
Das Penalidades
Art. 12. A transação de preceito deste código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
I. Advertência Reservada;
II. Censura Reservada;
III. Censura Publica.
Parágrafo único. Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes:
I. falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;
II. ausência de punição ética anterior
III. prestação de relevantes serviços à Contabilidade.
Art. 13. O julgamento das questões relacionadas à