penalidade juridica
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas dedireito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Responsabilidade dos administradores
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Requisitos para a constituição da pessoa jurídica.
De direito privado:
a) Vontade humana criadora (intenção de criar uma entidade distinta de seus membros);
b) Elaboração de ato constitutivo (estatuto ou contrato social);
c) Registro do ato constitutivo no órgão competente;
d) Liceidade dos seus objetivos (objetos ilícitos ou nocivos extinguem a pessoa jurídica – art. 69).
De direito público: regidas pelo direito público e não pelo CC (Ex.:a lei e o ato administrativo, fatos históricos, tratados internacionais).
Para requerer cancelamento de registro de empresa, será necessário comprovar que a empresa não atua mais nas áreas abrangidas pela fiscalização deste Conselho. Acomprovaçãoé feita apresentando o distrato social ou alteração contratual com objetivo social alterado (sem atividades ligadas à fiscalização do CREA). - Quando do registro em cartório do distrato social ou alteração contratual.
Será exigido o provimento do CREA no documento. Para obtê-lo, deverá apresentar a seguinte documentação na Unidade de Atendimento mais próxima da empresa:
a) Requerimento de Registro e Alteração de Empresa- RAE, devidamente assinado pelorepresentante legal ou procurador (clique aqui para baixar o formulário);
b) Originais da minuta de distrato